Novo Decreto de Nepotismo amplia segurança jurídica e isonomia no estado

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Foi publicado ontem, pelo governador Romeu Zema, o Decreto Estadual nº 48.021 de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre nepotismo no âmbito do executivo estadual. Fruto de trabalho conjunto entre a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais e da Advocacia-Geral do Estado, o decreto inova ao incorporar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma a ampliar os critérios balizadores para a caracterização do nepotismo.

Além de resultar em procedimentos disciplinares em face de servidores envolvidos com a nomeação reputada ilegal, a norma garante critérios adicionais na aferição do desvirtuamento da imparcialidade na escolha daqueles que ocuparão funções de confiança. “A nova regulamentação é um avanço em relação aos decretos anteriores. De forma mais clara e abrangente, o decreto traz mais segurança jurídica e facilita o trabalho correcional, à medida que deixa claro se tratar de ilícito administrativo, determina a anulação do ato praticado e impõe o dever de se apurar responsabilidades, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis”, explica o corregedor-geral, Vanderlei Silva.

“O Decreto 48.021/ 2020, não amplia o critério objetivo de parentesco”, explica o controlador-geral do Estado, Rodrigo Fontenelle. “Ele assimila o entendimento do STF de que o nepotismo é vedado não só nas nomeações para cargos e funções, mas também no âmbito de outros vínculos que possam ser firmados pela administração pública estadual, tais como contratos de estágios, contratos temporários e de prestação de serviços”, continuou Fontenelle.

Após levantamento de pareceres da Advocacia-Geral do Estado, percebemos que havia uma infinitude de casos tratados de forma individualizada. “A ideia foi uniformizar a análise no âmbito do estado de Minas Gerais, o que aumenta sobremaneira a segurança jurídica e a isonomia das decisões”, afirmou Fernanda Paiva Carvalho, assessora jurídica da CGE.

O decreto atende ainda ao Plano Mineiro de Promoção da Integridade (PMPI), conforme explicou a subcontroladora de transparência e integridade da CGE, Nicolle Bleme. “O decreto nº 48.021 é mais um produto previsto no Plano de Integridade da CGE. Porém, mais que isso, é um importante passo em direção à cultura de integridade que, com o apoio da alta gestão, buscamos construir no Estado”, explicou Nicolle Bleme, Subcontroladora de transparência e integridade da CGE.

 

Entenda o que mudou:

O Estado de Minas Gerais edita regras anti-nepotismo desde 2002, com o Decreto nº 42.258, atualizado pelo Decreto nº 44.908/2008 – agora revogadas. A interpretação e aplicação de ambos se sujeitavam às normas da Constituição Federal, assim como ao disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal de agosto de 2008.

A evolução jurisprudencial da Suprema Corte passou a admitir, quanto à regra geral da Súmula Vinculante nº 13, não só o poder normativo das pessoas federativas e órgãos, a fim de detalhar a caracterização do nepotismo, como expressamente considerou necessária a produção de prova, em algumas situações concretas, do apadrinhamento indevido.

O resultado efetivo desse entendimento passa a ser a conjugação, em situações específicas, de critérios adicionais na aferição do desvirtuamento da imparcialidade na escolha daqueles que ocuparão funções de confiança o que permite, por exemplo, afastar situações em que a influência na escolha da autoridade nomeante seja improvável, ainda que presente o critério objetivo do grau de parentesco.

A positivação destes critérios encontra ressonância na jurisprudência majoritária do STF, por exemplo, quando dispõe sobre o potencial de interferência em seleção de candidato a cargo de direção, chefia ou assessoramento como parâmetro adicional para configuração de nepotismo. Importante mencionar, ainda, que a jurisprudência da corte tem majoritariamente afastado a aplicação da SV 13 aos cargos de natureza política tendo, inclusive, entendido, por meio do Recurso Extraordinário no 579.951 (do seu Tribunal Pleno), que os agentes políticos não se submetiam à proibição de nepotismo.

A despeito do entendimento da Corte e do atual decreto acerca da liberalidade na nomeação dos cargos de natureza política, ressaltamos que na atual gestão do executivo estadual, grande parte dos cargos políticos foram providos pelo Transforma Minas (seleções realizadas por mérito, com base em um processo justo e aberto, por meio da divulgação pública de todas as oportunidades e etapas, além da possibilidade de participação de profissionais de todos os setores, desde servidores públicos até profissionais da iniciativa privada ou do terceiro setor), inclusive cargos de Secretário e Subsecretários.

Por fim, é importante destacar o caráter vanguardista do Decreto nº 48.021/2020 na medida em que aumenta sobremaneira a segurança jurídica e aferição isonômica, no âmbito do estado, dos atos de nomeações, designações e contratações, conformando-os às regras da Constituição da República de 1988 e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 13/STF, com as interpretações posteriores da mesma Corte Suprema, concretizando, assim, a determinação do art. 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ademais, importante assinalar que o decreto assimila entendimento consagrado de que o nepotismo é vedado não só nas nomeações para cargos e funções, mas também no âmbito de outros vínculos que possam ser firmados pela administração pública estadual, tais como contratos de estágios, contratos temporários e contratos de prestação de serviços.