A Advocacia-Geral do Estado – AGE/MG, por meio da Nota Jurídica nº 6.170/2022, emitida em 04 de outubro de 2022, posicionou-se acerca do alcance do recém-publicado Decreto 48.417/2022, que dispõe acerca das hipóteses de conflito de interesses no âmbito estadual.
Com a recente publicação do Decreto, surgiram dúvidas no Conselho de Ética Pública – CONSET e na Controladoria-Geral do Estado - CGE, em relação à abrangência da norma, em especial ao seu alcance e aplicabilidade às empresas estatais de Minas. Nesse contexto, o Presidente do CONSET à época formulou consulta à Assessoria Jurídica (ASJUR) da CGE, indagando o alcance do parágrafo único do art. 1º do normativo, que assim versa:
Art. 1° (...)
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo, observados a legislação específica e os seus estatutos.
A ASJUR/CGE manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 72/2022, dizendo, em síntese, que o Decreto 48.417/22 deve ser interpretado de forma sistemática com o disposto no Código de Ética Estadual (Decreto nº 46644/2014) e que não exclui do seu alcance as empresas estatais, devendo ser aplicado em harmonia com a legislação especial a elas aplicável. Tendo em vista a repercussão do tema, a ASJUR submeteu o expediente para manifestação da Consultoria Jurídica da AGE.
O órgão de referência emitiu posicionamento, dizendo que o Decreto 48.417 e o Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, Decreto 46.644/14, tratam do tema de conflito de interesses, contudo, este último o faz por meio de normas gerais, de alcance mais amplo. No entender da AGE, as condutas previstas no art. 4º do Decreto 48.417 “já estariam contempladas nas vedações previstas no Código de Ética, vedações estas que se aplicam a todos os agentes públicos”, assim compreendidos pelo art. 3º do Decreto 46.644/14.
A Consultoria Jurídica ainda discorreu sobre a Resolução Conjunta CGE/AGE/OGE nº 01/2020[1], entendendo que o novo Decreto teria derrogado as disposições da Resolução, especificamente no que se refere aos atos que configuram conflito de interesse em razão do exercício de cargo ou função na Administração direta, autárquica e fundacional. Por outro lado, filiou-se à ideia que permanece vigente o trecho da Resolução que trata das situações que configuram conflitos de interesse após o exercício do cargo, emprego ou função em empresas públicas e sociedades de economia mista, por terem sido abordados apenas de forma subsidiária pelo Decreto 48.417.
Concluiu a consulta afirmando que o regramento das situações ensejadoras de conflitos de interesses no exercício de emprego ou função nas empresas estatais continua sendo feito pelo Decreto Estadual n° 46.644/2014 e pela Resolução Conjunta CGE/AGE/OGE nº 01/2020, aplicando-se o Decreto nº 48.417/2022 às empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo apenas de maneira subsidiária e naquilo que for compatível com a legislação específica e com os estatutos aos quais se vinculam.
Ao final, alertou que, em casos de dúvida sobre o enquadramento ou não da conduta em situação que configure conflito de interesse, caberá ao CONSET “dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas” do Código de Ética “e “deliberar sobre os casos omissos”, à luz do caso concreto, nos termos do disposto no art. 13, V do Decreto Estadual n° 46.644/2014 combinado com o art. 5°, V e parágrafo único, da Resolução Conjunta CGE/AGE/OGE nº 01/2020.
[1] Resolução Conjunta CGE / AGE / OGE nº 01 de 13 de março de 2020: dispõe sobre situações que suscitam conflitos de interesse após o exercício de cargo, emprego ou função pública nos casos em que especifica e dá outras providências.
Fonte: adaptada de www.conselhodeetica.mg.gov.br
Publicada em: 26/10/2022